Subseção VI
Da inspeção post mortem de pescado
Da inspeção post mortem de pescado
Art. 204. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)