Decreto 9.013/2017 - Artigo 204

Subseção VI
Da inspeção post mortem de pescado


Art. 204. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 204

Subseção VI
Da inspeção post mortem de pescado


Art. 204. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)