CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 53. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.