Art. 508-A. Os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 508 e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos para aplicação da sanção de perdimento de produtos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos para aplicação da sanção de perdimento de produtos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)