Art. 204-C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - congelamento; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - salga; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - tratamento pelo calor. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - congelamento; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - salga; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - tratamento pelo calor. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)