Decreto 9.013/2017 - Artigo 204-C

Art. 204-C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - congelamento; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - salga; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - tratamento pelo calor. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 204-C

Art. 204-C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - congelamento; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - salga; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - tratamento pelo calor. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)