Decreto 9.013/2017 - Artigo 410

Art. 410. Para os fins deste Decreto, farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com adição ou não de outras substâncias alimentícias.

§ 1º - O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por meio de técnica apropriada.

§ 2º - A farinha láctea deve ter no mínimo vinte por cento de leite massa/massa do total de ingredientes do produto.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 410

Art. 410. Para os fins deste Decreto, farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com adição ou não de outras substâncias alimentícias.

§ 1º - O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por meio de técnica apropriada.

§ 2º - A farinha láctea deve ter no mínimo vinte por cento de leite massa/massa do total de ingredientes do produto.