Art. 410. Para os fins deste Decreto, farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com adição ou não de outras substâncias alimentícias.
§ 1º - O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por meio de técnica apropriada.
§ 2º - A farinha láctea deve ter no mínimo vinte por cento de leite massa/massa do total de ingredientes do produto.
§ 1º - O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por meio de técnica apropriada.
§ 2º - A farinha láctea deve ter no mínimo vinte por cento de leite massa/massa do total de ingredientes do produto.