Decreto 9.013/2017 - Artigo 116

Art. 116. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º - A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do processo.

§ 2º - É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.

§ 3º - É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos suídeos.

§ 4º - Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 116

Art. 116. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º - A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do processo.

§ 2º - É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.

§ 3º - É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos suídeos.

§ 4º - Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.