Art. 310. Para os fins deste Decreto, caldo de carne é o produto líquido resultante do cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e envasado.
§ 1º - O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído, deve ser designado como extrato fluído de carne.
§ 2º - O caldo de carne concentrado até a consistência pastosa deve ser designado como extrato de carne, e quando condimentado, deve ser designado como extrato de carne com temperos.
§ 1º - O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído, deve ser designado como extrato fluído de carne.
§ 2º - O caldo de carne concentrado até a consistência pastosa deve ser designado como extrato de carne, e quando condimentado, deve ser designado como extrato de carne com temperos.