Decreto 9.013/2017 - Artigo 519

Art. 519. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou

III - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 519

Art. 519. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou

III - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.