Decreto 9.013/2017 - Artigo 32

Art. 32. O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados e poderá ser emitido em formato digital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único. O número do relacionamento do estabelecimento será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - único para cada Estado ou Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - indicado pela sigla do Estado ou do Distrito e o número do relacionamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 32

Art. 32. O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados e poderá ser emitido em formato digital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único. O número do relacionamento do estabelecimento será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - único para cada Estado ou Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - indicado pela sigla do Estado ou do Distrito e o número do relacionamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)