Decreto 9.013/2017 - Artigo 132

Art. 132. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIF disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas destinações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 132

Art. 132. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIF disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas destinações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)