Seção III
Dos produtos não comestíveis
Dos produtos não comestíveis
Art. 322. Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis são os resíduos da produção industrial e os demais produtos não aptos ao consumo humano, incluídos aqueles: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - oriundos da condenação de produtos de origem animal; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - cuja obtenção é indissociável do processo de abate, incluídos os cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos, o sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos animais e quaisquer outras partes animais. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - As disposições deste Decreto não se aplicam aos produtos fabricados a partir do processamento posterior dos produtos de que trata o caput, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - as enzimas e os produtos enzimáticos; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - os produtos opoterápicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - os produtos farmoquímicos ou seus produtos intermediários; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - os insumos laboratoriais; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
V - os produtos para saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VI - os produtos destinados à alimentação animal com ou sem finalidade nutricional; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VII - os produtos gordurosos; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VIII - os fertilizantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IX - os biocombustíveis; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
X - os sanitizantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XI - os produtos de higiene e limpeza; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XII - a cola animal; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XIII - o couro e produtos derivados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XIV - os produtos químicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá procedimentos simplificados para respaldar o trânsito e a certificação sanitária dos produtos previstos no caput e no § 1º, sob os aspectos de saúde animal, inclusive para o atendimento às exigências de exportação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá procedimentos simplificados para migração ou regularização do registro, quando cabível, dos estabelecimentos fabricantes dos produtos de que trata o § 1º que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento perante o órgão competente, assegurada a continuidade do exercício da atividade econômica. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º - Não se incluem na definição do caput os produtos de que trata o inciso II do caput cujo uso seja autorizado para consumo humano, nos termos do disposto neste Decreto ou em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)