TÍTULO IX
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 479. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio interestadual ou internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
Parágrafo único. As matérias-primas e os produtos de origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais procedimentos serão definidos em norma complementar.