CAPÍTULO IIDA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOSArt. 218. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha em casca.
CAPÍTULO IIDA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOSArt. 218. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha em casca.