Art. 447. O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada estabelecimento tenha o produto registrado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - Na hipótese do caput, as informações de que tratam os incisos II, III, IV, V e IX do caput do art. 443 deverão ser indicados na rotulagem para as unidades fabricantes envolvidas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - A unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma que assegure a informação correta. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - Alternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela indicação na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - Na hipótese do caput, as informações de que tratam os incisos II, III, IV, V e IX do caput do art. 443 deverão ser indicados na rotulagem para as unidades fabricantes envolvidas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - A unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma que assegure a informação correta. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - Alternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela indicação na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)