Decreto 9.013/2017 - Artigo 139
Art. 139.
As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem ser condenados.
Decreto 9.013/2017 - Artigo 139
Art. 139.
As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem ser condenados.