Decreto 9.013/2017 - Artigo 139

Art. 139. As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem ser condenados.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 139

Art. 139. As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem ser condenados.