Art. 509. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art.508, são consideradas:
I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXXII do caput do art. 496; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, inciso XXXIII e inciso XXXIV do caput do art. 496; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII e incisos XXXV a XXXVII do caput do art. 496; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI e incisos XXXVIII a XLIV do caput do art. 496. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2º - Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXXII do caput do art. 496; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, inciso XXXIII e inciso XXXIV do caput do art. 496; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII e incisos XXXV a XXXVII do caput do art. 496; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI e incisos XXXVIII a XLIV do caput do art. 496. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2º - Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)