Decreto 9.013/2017 - Artigo 502

Art. 502. Além dos casos previstos nos art. 497 e art. 501, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 502

Art. 502. Além dos casos previstos nos art. 497 e art. 501, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.