Decreto 9.013/2017 - Artigo 49

Art. 49. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 49

Art. 49. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.