Decreto 9.013/2017 - Artigo 491

Art. 491. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.

§ 2º - Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 491

Art. 491. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.

§ 2º - Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)