Decreto 9.013/2017 - Artigo 258

Art. 258. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e

VI - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.

Parágrafo único. A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 258

Art. 258. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e

VI - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.

Parágrafo único. A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)