Decreto 9.013/2017 - Artigo 482

Art. 482. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 73. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 482

Art. 482. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 73. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)