Decreto 9.013/2017 - Artigo 474-B

Art. 474-B. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de dez dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)

§ 2º - O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 474-B

Art. 474-B. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de dez dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)

§ 2º - O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)