CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Da rotulagem em geral
DA ROTULAGEM
Seção I
Da rotulagem em geral
Art. 438. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.