Art. 428. No processo de solicitação de registro, devem constar:
I - matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II - descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - croqui do rótulo a ser utilizado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
I - matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II - descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - croqui do rótulo a ser utilizado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.