Decreto 9.013/2017 - Artigo 385-A

Art. 385-A. O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 385-A

Art. 385-A. O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)