Decreto 9.013/2017 - Artigo 30

Art. 30. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - o número do registro; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - o nome empresarial; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - a classificação do estabelecimento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - a localização do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 30

Art. 30. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - o número do registro; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - o nome empresarial; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - a classificação do estabelecimento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - a localização do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)