Art. 165. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º - Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º - Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.