Decreto 9.013/2017 - Artigo 165

Art. 165. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º - Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 165

Art. 165. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º - Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.