Decreto 9.013/2017 - Artigo 119

Art. 119. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post mortem pelo SIF, observado o disposto em norma complementar.

§ 1º - É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post mortem.

§ 2º - É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 119

Art. 119. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post mortem pelo SIF, observado o disposto em norma complementar.

§ 1º - É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post mortem.

§ 2º - É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção.