Art. 120. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.
§ 2º - É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.
§ 1º - O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.
§ 2º - É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.