Decreto 9.013/2017 - Artigo 191

Art. 191. As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

Parágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 191

Art. 191. As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

Parágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.