Decreto 9.013/2017 - Artigo 28

Art. 28. Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - abatedouro frigorífico; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - barco-fábrica; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - abatedouro frigorífico de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VI - estação depuradora de moluscos bivalves; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VIII - granja leiteira; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º para os estabelecimentos a que se refere o § 1º, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 28

Art. 28. Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - abatedouro frigorífico; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - barco-fábrica; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - abatedouro frigorífico de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VI - estação depuradora de moluscos bivalves; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VIII - granja leiteira; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º para os estabelecimentos a que se refere o § 1º, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)