Lei 36/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel.

§ 1º - Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.

§ 2º - Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.

Lei 36/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel.

§ 1º - Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.

§ 2º - Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.