Lei 14.305/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O objetivo do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da Covid-19.

§ 1º - Entendem-se por pesquisa, desenvolvimento e inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias da Covid-19.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º - A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim.

§ 5º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação individualizada das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a ele transferidos.

Lei 14.305/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O objetivo do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da Covid-19.

§ 1º - Entendem-se por pesquisa, desenvolvimento e inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias da Covid-19.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º - A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim.

§ 5º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação individualizada das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a ele transferidos.