Decreto-Lei 1.461/1976 - Artigo 13

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.461/1976 - Artigo 13

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento do presente Decreto-lei.