Art. 11. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.
Decreto-Lei 1.461/1976 - Artigo 11
Art. 11. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.