Art. 10. O reajustamento de vencimentos e proventos concedidos por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigoram a partir de 1 de março de 1976.
Decreto-Lei 1.461/1976 - Artigo 10
Art. 10. O reajustamento de vencimentos e proventos concedidos por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigoram a partir de 1 de março de 1976.