Decreto-Lei 1.461/1976 - Artigo 7

Art. 7º. As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados por ato da Presidência de cada Tribunal, observados os princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.

Decreto-Lei 1.461/1976 - Artigo 7

Art. 7º. As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados por ato da Presidência de cada Tribunal, observados os princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.