LEI Nº 7.356, DE 30 DE AGOSTO DE 1985.
Determina a inclusão de parágrafo no art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, regulando a inclusão dos pescadores no regime dessa Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: