Decreto 93.480/1986 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério do Trabalho e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em conjunto, expedirão normas complementares à realização do registro de que trata este Decreto.

Decreto 93.480/1986 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério do Trabalho e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em conjunto, expedirão normas complementares à realização do registro de que trata este Decreto.