Art. 1º. É alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de datiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. A carreira, de que trata êste artigo, é privativa do Departamento Federal de Segurança Pública.
Parágrafo único. A carreira, de que trata êste artigo, é privativa do Departamento Federal de Segurança Pública.