Lei 3.350/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de datiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. A carreira, de que trata êste artigo, é privativa do Departamento Federal de Segurança Pública.

Lei 3.350/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de datiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. A carreira, de que trata êste artigo, é privativa do Departamento Federal de Segurança Pública.