Art. 1º. Aos funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço fica assegurada retribuição básica nunca inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o funcionário fará à diferença entre o provento proporcional e a retribuição básica, a título de complementação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o funcionário fará à diferença entre o provento proporcional e a retribuição básica, a título de complementação.