Art. 3º. A quantidade da impressão ficará a critério do órgão competente, observada a orientação que vem sendo adotada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, em circunstâncias similares.
Lei 3.308/1957 - Artigo 3
Art. 3º. A quantidade da impressão ficará a critério do órgão competente, observada a orientação que vem sendo adotada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, em circunstâncias similares.