Lei 7.555/1986 - Artigo 8

Art. 8º. A FUNREI terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com os respectivos níveis salariais, na forma das normas legais vigentes.

Parágrafo único. O pessoal que, na data de início da vigência desta lei, estiver prestando serviços às Faculdades a serem mantidas pela FUNREI, poderá, a critério do Ministério da Educação, que examinará cada caso, ser aproveitado no quadro de pessoal previsto neste artigo, devendo na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.

Lei 7.555/1986 - Artigo 8

Art. 8º. A FUNREI terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com os respectivos níveis salariais, na forma das normas legais vigentes.

Parágrafo único. O pessoal que, na data de início da vigência desta lei, estiver prestando serviços às Faculdades a serem mantidas pela FUNREI, poderá, a critério do Ministério da Educação, que examinará cada caso, ser aproveitado no quadro de pessoal previsto neste artigo, devendo na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.