Lei 7.555/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da FUNREI será constituído:

I - pelos bens e direitos da Fundação Municipal São João Del Rei;

II - pelos bens e direitos da Inspetoria São João Bosco, localizados em São João Del Rei, onde atualmente se situa a Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras;

III - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas ou particulares;

IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Lei 7.555/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da FUNREI será constituído:

I - pelos bens e direitos da Fundação Municipal São João Del Rei;

II - pelos bens e direitos da Inspetoria São João Bosco, localizados em São João Del Rei, onde atualmente se situa a Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras;

III - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas ou particulares;

IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.