Art. 3º. A FUNREI adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.
§ 1º - Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4 º, itens I e II, desta lei, e a respectiva avaliação.
§ 2º - O Presidente da República designará representante da União nos atos de instituição da Fundação.
§ 1º - Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4 º, itens I e II, desta lei, e a respectiva avaliação.
§ 2º - O Presidente da República designará representante da União nos atos de instituição da Fundação.