Art. 24. O INPI manterá publicação destinada a divulgar seus atos, despachos e decisões, bem como matéria relacionada com seus serviços administrativos.
§ 1º - A divulgação dos atos do INPI, inclusive despachos e decisões valerá como notificação aos interessados para todos os efeitos legais.
§ 2º - Enquanto não fôr implantado o periódico a que se refere êste artigo, as publicações continuarão a ser feitas no Diário Oficial da União.
§ 1º - A divulgação dos atos do INPI, inclusive despachos e decisões valerá como notificação aos interessados para todos os efeitos legais.
§ 2º - Enquanto não fôr implantado o periódico a que se refere êste artigo, as publicações continuarão a ser feitas no Diário Oficial da União.