Lei 1.194/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Por falecimento da beneficiada, reverterá, a pensão em favor das filhas solteiras do casal, enquanto conservarem o atual estado civil.

Lei 1.194/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Por falecimento da beneficiada, reverterá, a pensão em favor das filhas solteiras do casal, enquanto conservarem o atual estado civil.