Art. 1º. Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.
Lei 14.845/2024 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.