Art. 28. O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.
Lei 3.820/1960 - Artigo 28
CAPÍTULO IV Das Penalidades e sua Aplicação
Art. 28. O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.