Lei 3.820/1960 - Artigo 23

Art. 23. Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional.

Lei 3.820/1960 - Artigo 23

Art. 23. Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional.